segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

MAIS UM MALANDRO TENTANDO SE DAR BEM

TRE-AL mantém afastamento de prefeito que tenta quarto mandato consecutivo

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu, por maioria de votos, na sessão ordinária realizada na manhã desta sexta-feira (21), negar provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de São Luiz do Quitunde, Cicero Cavalcante de Araújo, contra a sentença do juiz da 17ª Zona Eleitoral que, em 2010, acatou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime).
O magistrado afastou Araújo do comando do município pelo fato de tentar exercer o mandato por quatro vezes consecutivas ao assumir a prefeitura local como o segundo candidato mais votado na eleição de 2008, em decorrência do afastamento do prefeito Jean Cordeiro, eleito no mesmo pleito. Cordeiro intentou a Aime com o companheiro de chapa, Fernando Antônio Queiroz da Silva e a Coligação “Novo Tempo”, formada pelos partidos PP, PTN, PR e PRP, mas também está afastado da prefeitura pela Justiça Eleitoral em conseqûencia de denúncias de compra de votos e transporte ilegal de eleitores.
O processo começou a ser julgado pelo pleno do TRE na segunda-feira (17), primeira sessão ordinária depois do recesso forense. O julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista formulado pelo juiz Ivan Vasconcelos Brito Júnior, já com votos do relator, desembargador Sebastião Costa Filho, da juíza Ana Florinda e do juiz e corregedor Raimundo Campos. Os três pelo desprovimento.
A decisão de hoje saiu após o voto de minerva proferido pelo desembargador-presidente Estácio Gama, por se tratar de matéria constitucional, vencidos os juízes Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Francisco Malaquias de Almeida Junior e Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia, cujos votos foram conhecidos no segundo dia do julgamento (quarta-feira, 21), quando ocorreu nova suspensão. O adiamento se deu após pedido de vista do presidente Estácio Gama, que adiou para esta sexta-feira a conclusão do mesmo julgamento, e manifestou-se também pelo não provimento do polêmico recurso.
De acordo com o voto do desembargador Estácio Gama, “o Recurso Contra Expedição de Diploma é a via adequada para enfrentar alegação de inelegibilidade constitucional. Em sede de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura a coisa julgada restringe-se ao dispositivo, que consiste em negar ou conceder o registro, obstando que outra decisão conceda o que fora negado ou negue o que fora concedido. Constatado o desvirtuamento da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral, com a transferência tendente a fugir da incidência da vedação contida no art. 14, § 5º da CF/88, constitui violação indireta (fraude) à Carta Magna, sujeita à aplicação da mesma inelegibilidade cabível para a hipótese de violação direta. Não é lícita a transferência de domicílio eleitoral de prefeito que, em pleno exercício do mandato, busca concorrer à prefeitura em município circunvizinho, sem que haja a desvinculação política com a respectiva renúncia no município onde exerce o mandato, por constituir abuso do direito na fixação do domicílio eleitoral (art. 187 CC), sujeita à sanção de invalidação do ato”.
Ainda segundo ele, a faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Lex Mater, adotada pelo e. TSE, no julgamento dos Recursos Especiais nº 32.507/AL e 32.539/AL, em 2008, é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
Ação Cautelar prejudicada
Em virtude desta mesma decisão, os mesmos juízes dedicidiram julgar prejudicada, nos termos do voto do relator, juiz e corregedor Raimundo Campos, a Ação Cautelar do interesse de Cicero Cavalcante em relação a uma outra decisão do TRE em liminar sobre a mesma Aime. No voto deste último relator contém a orientação ao TRE para que seja dado conhecimento do julgamento de hoje ao ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e relator do Mandado de Segurança nº 356517 impetrado por Cavalcante e relacionado ao mesmo assunto.

Desde 1996
Cicero Cavalcante foi eleito e reeleito para prefeito de Passo de Camaragibe, tendo como postulante a vice Eraldo Pedro dos Santos, nas eleições de 1996 e 2000, respectivamente. Exercia o segundo mandato ainda em Passo de Camaragibe, renunciou para disputar as eleições de 2004 no município vizinho de São Luiz do Quitunde, obtendo êxito, e disputou o mesmo cargo também neste último município no pleito de 2008, alcançando a segunda votação.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRE. ALAGOAS
RETIRADO DO BLOG DO JOÃO DA CAIXA

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